1 -Os repovoamentos aquícolas constituem uma medida de gestão de carácter excecional, competindo ao ICNF, I. P., a sua realização ou a autorização às entidades a que se refere o n.º 4, mediante requerimento.
2 -Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, nas águas balneares e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada ou classificadas como zonas sensíveis, a autorização do repovoamento aquícola carece de parecer vinculativo da APA, I. P.
3 -O disposto no presente artigo aplica-se à transferência de espécies aquícolas para repovoamento de massas de água, sem prejuízo do previsto no artigo 17.º no que concerne à captura de exemplares no meio natural.
4 -A autorização referida no n.º 1 pode ser concedida às seguintes entidades:
a)Entidades gestoras de ZPL;
b)Proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo de águas particulares que tenham reservado para si o direito exclusivo do exercício da pesca;
c)Entidades que prossigam fins técnicos ou científicos ou outras entidades que integrem projetos ou iniciativas com os mesmos fins;
d)Entidades responsáveis pela implementação de projetos ou medidas que incluam repovoamentos piscícolas, nomeadamente os definidos no âmbito de processos de AIA ou AIncA.
5 -Do requerimento a que se refere o n.º 1 devem constar os elementos que permitam atestar o enquadramento do repovoamento nas condições de autorização a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
6 -A realização de repovoamentos utilizando espécimes com características genéticas distintas das existentes no local a repovoar pode ser autorizada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, mediante apresentação da respetiva justificação científica, que deverá atestar que o repovoamento proposto é a melhor forma de assegurar a conservação ou recuperação dessa espécie aquícola e não terá consequências negativas para o ecossistema aquático, nomeadamente ao nível da biodiversidade e do estado das massas de água.
7 -O pedido de autorização é decidido no prazo de 45 dias.
8 -No prazo de 30 dias a contar da data de realização do repovoamento, o titular da autorização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre o repovoamento efetuado.
9 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
10 -O requerimento a que se refere o n.º 1, assim como o relatório a que se refere o n.º 8, são efetuados segundo modelos próprios do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio na Internet sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
11 -Tendo em conta o estado ecológico e os objetivos de gestão dos recursos aquícolas e conservação da natureza, o conselho diretivo do ICNF, I. P., após articulação com a APA, I. P., pode, mediante deliberação, definir a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica, ou por massa de água, interdições ou restrições aos repovoamentos aquícolas.