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Artigo 28.ºLargadas

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As largadas piscícolas só podem realizar-se mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., associadas a provas de pesca desportiva e apenas nos locais em que esta prática contribua para a redução do esforço de pesca sobre as espécies indígenas e, simultaneamente, não tenha impactos negativos significativos sobre a fauna aquícola, a integridade do ecossistema aquático e o estado das massas de água.
2 -A autorização referida no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)O local da largada deve ter caraterísticas hidrogeomorfológicas, naturais ou artificiais, que assegurem uma elevada probabilidade de permanência nesse local dos exemplares libertados e, simultaneamente, não ser utilizado pelas populações piscícolas nativas como local de reprodução ou refúgio;
b)Os meios e processos de pesca a utilizar na prova associada à largada assegurem elevada seletividade e eficiência na remoção dos exemplares libertados;
c)Os exemplares a libertar tenham caraterísticas genéticas que não ponham em causa a identidade genética das populações aquícolas indígenas.
3 -As largadas só podem ser realizadas com exemplares de espécies autorizadas para esse fim pela portaria referida no artigo 4.º, com dimensão legal de pesca e provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com estatuto indemne e autorizadas para a produção ou detenção desse produto aquícola ou desses exemplares.
4 -O pedido de autorização é decidido no prazo de 15 dias.
5 -No prazo de 30 dias a contar da data da prova de pesca, o titular da autorização da largada deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre a largada efetuada.
6 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão de nova autorização até à regularização da situação, mediante entrega do relatório em falta e justificação das causas do incumprimento do prazo.
7 -O requerimento para a autorização a que se refere o n.º 1, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio na Internet sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.

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Em vigor desde 06/09/2017