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Artigo 29.ºDetenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas

Vigente desde: 06/09/2017
1 - É proibida a detenção, nomeadamente no âmbito do comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas:
a) Cuja pesca não esteja autorizada pela portaria a que se refere o artigo 4.º;
b) Cuja devolução à água seja obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Com dimensões diferentes das autorizadas;
d) Fora dos respetivos períodos de pesca, com exceção dos cinco dias que se seguem ao termo do período de pesca da espécie na massa de água onde foi capturada, no caso de os exemplares serem provenientes de pesca profissional.
2 - É proibida a detenção de exemplares vivos de espécies aquícolas cuja devolução à água é proibida, nomeadamente no âmbito do seu comércio, transporte e exposição ao público.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) A unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, nem aos produtos ou exemplares delas provenientes ou destinadas ao seu abastecimento, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino e cumpridas as condições estabelecidas na autorização;
b) A unidades industriais de processamento ou transformação de pescado, nem aos produtos delas provenientes, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino ou de documento oficial que garanta a sua proveniência;
c) Aos exemplares utilizados no âmbito de projetos ou iniciativas de carácter didático, técnico ou científico, desde que acompanhados da documentação de autorização referida no artigo 17.º;
d) Aos exemplares capturados no âmbito do esvaziamento de massas de água ou em situações de emergência, nas condições referidas no artigo 19.º;
e) À detenção e transporte de exemplares destinados a repovoamentos aquícolas, desde que acompanhados da respetiva autorização, e guia de transporte no caso de exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem prejuízo do disposto em demais legislação aplicável.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica ainda aos:
a) Exemplares mortos, capturados fora de Portugal, desde que o pescador se faça acompanhar de documento comprovativo da autorização para pescar no país onde os exemplares foram capturados;
b) Exemplares importados, provenientes de trocas intracomunitárias ou em trânsito, desde que acompanhados pela correspondente guia de origem e destino ou de documento oficial que garanta a sua origem e proveniência.
5 - Os exemplares capturados na pesca profissional só podem ser detidos, vendidos, expostos ao público para venda ou transportados, desde que:
a) O pescador se faça acompanhar da licença de pesca profissional;
b) O pescador se faça acompanhar da licença para espécie de relevante importância, se aplicável;
c) O pescador se faça acompanhar da licença especial para a ZPP da qual os exemplares são provenientes, quando a captura tiver ocorrido em ZPP;
d) O detentor do pescado comercializado comprove a sua origem, nomeadamente, através de título de compra ou dispositivo individual de certificação dos espécimes aquícolas.
6 - Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, consideram-se produtos agroalimentares os exemplares de espécies aquícolas capturados por pescador titular de licença de pesca profissional e que se destinem à venda direta ao consumidor final.
7 - Os exemplares capturados em ZPL só podem ser detidos e transportados pelo pescador desde que este se faça acompanhar da licença especial para a ZPL da qual os exemplares são provenientes.
8 - Na pesca lúdica e desportiva é proibida a detenção e o transporte de espécies aquícolas de relevante importância sem a respetiva licença especial.

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Em vigor desde 06/09/2017