A autorização a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, é requerida com três meses de antecedência, segundo modelo aprovado pelo ICNF, I. P., e por este disponibilizado no sítio na Internet.
Artigo 30.º — Importação e exportação de espécies aquícolas
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017