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Artigo 42.ºTransferência de zona de pesca lúdica concessionada

RetificadoVigente desde: 07/09/2017
1 -A transferência de ZPL concessionada só pode ser autorizada às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que não tenham dívidas ao ICNF, I. P., e ao Estado, e carece de acordo entre as duas entidades envolvidas.
2 -A transferência é efetuada mediante despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., sendo transferidos os direitos e obrigações constantes do despacho de criação e concessão de ZPL, incluindo o PGE.
3 -É disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., o modelo do requerimento para a transferência de ZPL concessionada e a documentação a apresentar.
4 -A tramitação do processo de transferência está sujeita ao pagamento de taxa, a efetuar pela entidade para a qual é transferida a ZPL, à data do pedido.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2017

Declaração de Retificação n.º 37/2017 - 1.ª Série(02/11/2017)