Artigo 44.º
Extinção da concessão
Redação registada como em vigor em 06/09/2017.
Esta redação foi substituída em 02/11/2017. Ver a versão consolidada
1 - A concessão da ZPL extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;
b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 2 do artigo 41.º;
c) Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, esta não for renovada;
d) Por extinção da entidade gestora;
e) Por motivos de interesse público.
2 - A extinção da concessão da ZPL pelos motivos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, efetua-se mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
3 - A extinção da ZPL não dispensa a liquidação e pagamento das taxas em falta.
4 - No caso de incumprimento do estabelecido na alínea g) do artigo 40.º, o ICNF, I. P., procede à remoção da sinalização, sendo os encargos imputados à entidade concessionária e as placas de sinalização perdidas a favor do ICNF, I. P.
5 - Excetuam-se do referido no número anterior as ZPL extintas por motivos de interesse público em que a remoção das tabuletas de sinalização é um encargo do ICNF, I. P.