1 -A concessão da ZPL extingue-se:
a)A pedido da entidade gestora;
b)Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 3 do artigo 41.º
c)Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, esta não for renovada;
d)Por extinção da entidade gestora;
e)Por motivos de interesse público.
2 -A extinção da concessão da ZPL pelos motivos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, efetua-se mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
3 -A extinção da ZPL não dispensa a liquidação e pagamento das taxas em falta.
4 -No caso de incumprimento do estabelecido na alínea g) do artigo 40.º, o ICNF, I. P., procede à remoção da sinalização, sendo os encargos imputados à entidade concessionária e as placas de sinalização perdidas a favor do ICNF, I. P.
5 -Excetuam-se do referido no número anterior as ZPL extintas por motivos de interesse público em que a remoção das tabuletas de sinalização é um encargo do ICNF, I. P.