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Artigo 44.ºExtinção da concessão

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2017
1 -A concessão da ZPL extingue-se:
a)A pedido da entidade gestora;
b)Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 3 do artigo 41.º
c)Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, esta não for renovada;
d)Por extinção da entidade gestora;
e)Por motivos de interesse público.
2 -A extinção da concessão da ZPL pelos motivos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, efetua-se mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
3 -A extinção da ZPL não dispensa a liquidação e pagamento das taxas em falta.
4 -No caso de incumprimento do estabelecido na alínea g) do artigo 40.º, o ICNF, I. P., procede à remoção da sinalização, sendo os encargos imputados à entidade concessionária e as placas de sinalização perdidas a favor do ICNF, I. P.
5 -Excetuam-se do referido no número anterior as ZPL extintas por motivos de interesse público em que a remoção das tabuletas de sinalização é um encargo do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2017

Declaração de Retificação n.º 37/2017 - 1.ª Série(02/11/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2017 a 01/11/2017

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