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Artigo 54.ºLicenças especiais de pesca

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As licenças especiais são as seguintes:
a)Licença especial para ZPL;
b)Licença especial para ZPP;
c)Licença especial para pesqueira fixa;
d)Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
2 -As licenças especiais para ZPL e para ZPP autorizam os seus titulares ao exercício da pesca nas respetivas ZPL ou ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de gestão e exploração de cada uma das zonas.
3 -A licença especial para pesqueira fixa autoriza o titular do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à sua exploração, bem como à instalação de artes de pesca no local, por ele ou por terceiros, desde que sejam titulares de licença de pesca profissional válida para o local.
4 -A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional autoriza o seu titular ao exercício da pesca de determinada espécie de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 -As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não dispensam o seu titular da posse de licença geral.
6 -As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não dispensam os não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal da posse de licença de pesca para não residentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017