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Artigo 56.ºLicença especial para zonas de pesca profissional

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A licença especial para ZPP é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 -A emissão de licença especial para ZPP está condicionada:
a)A prévia obtenção de licença geral de pesca profissional;
b)À apresentação da declaração de capturas, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., para pescadores licenciados no ano anterior para essa zona;
c)À apresentação de outros documentos exigidos pelo plano de gestão e exploração da ZPP;
d)Ao cumprimento dos critérios para a atribuição de licença estabelecidos no plano de gestão e exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017