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Artigo 57.ºLicença especial para pesqueira fixa

Vigente desde: 06/09/2017
1 - A licença especial para pesqueira fixa é obtida pelo titular do título de utilização de recursos hídricos mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de acordo com modelo disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.;
b) Título de utilização de recursos hídricos;
c) Comprovativo da existência da pesqueira fixa à data de 1 de janeiro de 1963 e apresentação de título de posse ou outro documento que ateste a sua exploração anteriormente a essa mesma data.
2 - A emissão de licença especial para pesqueira fixa está sujeita a aprovação mediante análise dos seguintes documentos:
a) Planta da pesqueira fixa, à escala mínima de 1:1000;
b) Memória descritiva das características da pesqueira fixa, elaborada de acordo com a estrutura, conteúdo e desenvolvimento disponíveis no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Apenas são emitidas licenças especiais para pesqueiras fixas localizadas em ZPP ou em águas livres onde seja permitida a pesca profissional.
4 - A decisão sobre o licenciamento referido no n.º 2 é emitida no prazo de 90 dias.
5 - A licença é titulada por documento emitido pelo ICNF, I. P.
6 - A licença está sujeita ao pagamento de taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores, a liquidar no prazo de 10 dias após notificação do interessado pelo ICNF, I. P.
7 - A eficácia da licença especial para pesqueira fixa está condicionada à validade do título de utilização de recursos hídricos.
8 - O exercício da pesca em pesqueira fixa está ainda condicionado à sinalização da respetiva pesqueira através de tabuleta cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017