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Artigo 58.ºLicença especial para espécie aquícola de relevante importância

Vigente desde: 06/09/2017
1 -A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 -A emissão da licença referida no número anterior está condicionada a prévia obtenção de licença geral de pesca.
3 -As espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017