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Artigo 6.ºPeríodos de pesca

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Os períodos de pesca autorizados para cada espécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
2 -Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta-fário, é também proibida a pesca de todas as outras espécies existentes nessas águas.
3 -Para a realização de provas de pesca desportiva, e respetivos treinos, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode definir, por deliberação a publicar no seu sítio na Internet, as massas de água relativamente às quais vigorem períodos de pesca diferentes dos estabelecidos ao abrigo do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017