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Artigo 7.ºDimensões de captura

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As dimensões de captura das espécies aquícolas são estabelecidas a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -As espécies da fauna aquícola são medidas como ilustrado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a saber:
a)Nos peixes, desde a ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal;
b)Nos crustáceos, desde a ponta do rostro até à extremidade posterior do télson;
c)Nos moluscos, ao longo da maior dimensão da concha.
3 -Nos casos em que as espécies aquícolas sejam igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição, as dimensões de captura referidas no n.º 1 são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do mar.

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Em vigor desde 06/09/2017