1 -As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, são convertidas em ZPL no prazo de 10 anos, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à aprovação do PGE.
2 -As zonas de pesca reservada a que se refere o número anterior, sinalizadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 22724/1967, de 17 de junho, mantêm a respetiva sinalização até à sua conversão.