1 -As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto nestes diplomas, exceto no respeitante à captura das espécies aquícolas, em que se aplica a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e o presente decreto-lei, e extinguem-se no termo da concessão, mantendo a sinalização de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 22724/1967, de 17 de junho.
2 -Os pedidos de concessão de pesca requeridos antes de 7 de janeiro de 2016 são decididos ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962.
3 -Os pedidos de concessão requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, entre 7 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidos em pedidos de concessão de ZPL e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.