Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, e 16/2018, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
2 -A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar, do currículo, da educação para a cidadania, da avaliação das aprendizagens, da organização escolar, da educação inclusiva, das necessidades específicas e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.
3 -Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.
4 -Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório a que se refere o número anterior e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.
5 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 8, 30, 32 e 34 do anexo ao presente decreto-lei os detentores de formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos fixados pelos estabelecimentos de ensino superior nas componentes de formação.
6 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que:
7 -Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no referido anexo.
8 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
b)As orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;
d)O perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;
e)As aprendizagens essenciais para cada disciplina e ciclo de ensino;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
1 -Podem reingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no referido ciclo de estudos e não o tenham concluído, em virtude de:
a)Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
b)Não terem concluído a iniciação à prática de ensino supervisionada ou outras unidades curriculares.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, cada estabelecimento de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, define planos personalizados de reingresso adaptados aos perfis dos estudantes, tendo em consideração a experiência entretanto adquirida e comprovada, as unidades curriculares realizadas e as que tenham de ser concluídas.
3 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
4 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos cursos a que se refere o número anterior não pode ser atribuído ao estudante um número total inferior a 12 horas letivas semanais.
5 -Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário observa-se o seguinte:
c)Inclusão no horário letivo do estudante de turmas com, pelo menos, duas disciplinas do respetivo grupo de recrutamento e de turmas dos ensinos básico e secundário, caso as características da escola cooperante o permitam.
6 -Aos estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º podem ser atribuídas:
7 -No horário dos estudantes de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º
8 -Aos estudantes é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato de estágio entre o estudante e a escola cooperante, sujeito à forma escrita, com a duração de um ano escolar.
10 -O estágio é realizado em regime de exclusividade.
11 -A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei não confere vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
12 -O tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de estágio a que se refere o número anterior releva para todos os efeitos legais.
13 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito da organização da prática de ensino supervisionada, designadamente quanto à frequência, assiduidade e avaliação, à cessação do contrato de estágio previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
14 -A atribuição de serviço prevista nos n.os 2 a 6 não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada.»
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 -O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
2 -Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática supervisionada no segundo ano letivo.
3 -O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de 2026/2027.
4 -Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se refere o artigo 4.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
NúmeroEspecialidade do grau de mestreRequisitos mínimos de formação para ingresso
no ciclo de estudos conducente ao grau de mestreGrupo de recrutamento
1Educação Pré-Escolar...Licenciatura em Educação Básica ...100Pré-Escolar.
2Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB).Licenciatura em Educação Básica ...1101.º CEB.
3Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º CEB.Licenciatura em Educação Básica ...100Pré-Escolar.
1101.º CEB.
4Ensino do 1.º CEB e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º CEB.Licenciatura em Educação Básica ...1101.º CEB.
(1) 200 Português e Estudos Sociais/História.
5Ensino do 1.º CEB e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º CEB.Licenciatura em Educação Básica ...1101.º CEB.
(1) 230 Matemática e Ciências da Natureza.
6Ensino de Português e Inglês no 2.º CEB.80 a 100 créditos em Português (3)...220Português e Inglês.
60 a 80 créditos em Inglês (3)...
7Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico.120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhum com menos de 50 créditos (2).240Educação Visual e Tecnológica.
8Ensino da Educação Musical no Ensino Básico.120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 (2).250Educação Musical.
9Ensino de Português no 3.º CEB e no Ensino Secundário (ES).120 créditos em Português (2)...300Português.
10Ensino de Português no 3.º CEB e no ES e de Latim no ES.80 a 100 créditos em Português (3)...300Português.
60 a 80 créditos em Latim e Estudos Clássicos (3).310Latim e Grego.
11Ensino de Português e Alemão no 3.º CEB e no ES (4).80 a 100 créditos em Português (3)...300Português.
60 a 80 créditos em Alemão (3)...340Alemão.
12Ensino de Português e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (4).80 a 100 créditos em Português (3)...300Português.
60 a 80 créditos em Espanhol (3)...350Espanhol.
13Ensino de Português e Francês no 3.º CEB e no ES (4).80 a 100 créditos em Português (3)...300Português.
60 a 80 créditos em Francês (3)...320Francês.
14Ensino de Português e de Inglês no 3.º CEB e no ES (4).80 a 100 créditos em Português (3)...300Português.
60 a 80 créditos em Inglês (3)...330Inglês.
15Ensino de Inglês no 3.º CEB e no ES120 créditos em Inglês (2)...330Inglês.
16Ensino de Inglês e de Alemão no 3.º CEB e no ES (5).80 a 100 créditos em Inglês (3)...330Inglês.
60 a 80 créditos em Alemão (3)...340Alemão.
17Ensino de Inglês de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5).80 a 100 créditos em Inglês (3)...330Inglês.
60 a 80 créditos em Espanhol (3)...350Espanhol.
18Ensino de Inglês e de Francês no 3.º CEB e no ES (5).80 a 100 créditos em Inglês (3)...330Inglês.
60 a 80 créditos em Francês (3)...320Francês.
19Ensino de Filosofia no ES...120 créditos em Filosofia (2)...410Filosofia.
20Ensino de História no 3.º CEB e no ES120 créditos em História (2)...400História.
21Ensino e Geografia no 3.º CEB e no ES120 créditos em Geografia (2)...420Geografia.
22Ensino da Economia e de Contabilidade.120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos.430Economia e Contabilidade.
23Ensino da Matemática no 3.º CEB e no ES.120 créditos a Matemática (2)...500Matemática.
24Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES.120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos.510Física e Química.
25Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES.120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos.520Biologia e Geologia.
26Ensino de Energias, de Eletrónica e de Automação.120 créditos no conjunto das três áreas disciplinares e nenhuma com menos de 25 créditos.540Eletrotecnia.
27Ensino de Informática...120 créditos em Informática (2)...550Informática.
28Ensino de Ciências Agropecuárias...120 créditos em Ciências Agropecuárias (2).560Ciências Agropecuárias.
29Ensino de Artes Visuais no 3.º CEB e no ES.120 créditos em Artes Visuais (2)...600Artes Visuais.
30Ensino de Música (6)...120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos (2).(7)
31Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário.120 créditos em Educação Física e Desporto (3).260Educação Física.
620
32Ensino de Dança (8)...120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança e nenhum com menos de 25 créditos (2).(9)
33Ensino de Inglês no 1.º CEB...120 créditos em Inglês (2)...(10) 120Inglês.
34Ensino de Língua Gestual Portuguesa120 créditos em Língua Gestual Portuguesa (2).360Língua Gestual Portuguesa.
(1) Para além da licenciatura em Educação Básica podem ser admitidos candidatos com outras licenciaturas desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos fixados pelo respetivo estabelecimento de ensino superior.
(2) Podem ainda ser admitidos candidatos com outra formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior nas componentes de formação nas áreas de formação destes cursos, salvaguardando-se que o número mínimo não é inferior a 90 créditos.
(3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior desde disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 50.
(4) Os estabelecimentos do ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 11, 12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320), e (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330).
(5) Os estabelecimentos do ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350), e (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320).
(6) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(7) Grupos fixados pela Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, na sua redação atual.
(8) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março.
(9) Grupos fixados pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
(10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a área educacional geral é de 12.
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