Artigo 4.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
Esta redação foi substituída em 18/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - A rejeição ou a não aprovação para consumo humano de produtos frescos de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária nos centros de abate e nas salas de desmancha, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
2 - A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição ou a não aprovação dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.
3 - O recurso deve ser apresentado mediante requerimento em duplicado, dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a não aprovação.
4 - Do requerimento deve constar:
a) O nome e a morada do recorrente;
b) O objecto do recurso;
c) A indicação do seu representante na junta de recurso.
5 - Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo o duplicado devolvido ao recorrente.
6 - O recurso é apreciado por uma junta constituída por três peritos, sendo dois indicados de entre técnicos da autoridade competente, um dos quais presidirá, e o terceiro pelo recorrente.
7 - Se o recorrente não indicar um perito seu representante, deve a autoridade competente designar outro perito para desempenhar essa função.
8 - A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da não aprovação, se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.
9 - Compete a quem procedeu à inspecção ou verificação providenciar para a boa conservação dos géneros alimentícios que deram origem ao recurso até à reunião da junta, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.
10 - Da reunião da junta de recurso é lavrada uma acta de que conste a decisão final, da qual não há recurso.
11 - Se for confirmada a rejeição ou a não aprovação, a junta de recurso decide o destino a dar aos géneros alimentícios em causa, não cabendo recurso desta decisão.
12 - A interposição do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
13 - As quantias a que se refere o número anterior constituem receita do Estado.