1 - A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
2 - A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.
3 - O recurso deve ser apresentado em requerimento dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a rejeição.
4 - Do requerimento deve constar:
a) O nome e a morada do recorrente;
b) O objecto do recurso;
c) A indicação do seu representante na junta de recurso.
5 - Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao recorrente.
6 - O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos:
a) Dois peritos indicados pela autoridade competente, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspecção;
b) Um médico veterinário designado pelo recorrente.
7 - Se o recorrente não indicar um perito seu representante, deve a autoridade competente designar outro perito para desempenhar essa função.
8 - A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da rejeição se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.
9 - Compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do médico veterinário que procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.
10 - Da reunião da junta de recurso é lavrada acta de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo.
11 - Em caso de confirmação da rejeição do género alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão.
12 - A interposição do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
13 - As quantias a que se refere o número anterior constituem receita do Estado.