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Artigo 11.ºAnimais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Os animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas não podem ser utilizados em procedimentos.
2 -A DGAV pode estabelecer derrogações ao disposto no número anterior se forem satisfeitas as seguintes condições cumulativas:
a)Quando exista uma necessidade absoluta de estudos sobre a saúde e o bem-estar dos animais ou ameaças graves para o ambiente, ou para a saúde humana ou animal; e
b)Quando exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento só pode ser alcançado mediante a utilização de animais errantes ou assilvestrados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013