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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 07/08/2013
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, fixando as regras aplicáveis:
a) À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como definidos na alínea h) do artigo seguinte, bem como ao refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;
b) À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;
c) À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e
d) À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se nas seguintes situações:
a) Quando os animais forem utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos; ou
b) Quando os animais forem criados especificamente para a utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se até que os animais referidos no número anterior sejam mortos, realojados ou devolvidos a um habitat ou a um sistema zootécnico adequados.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se mesmo que seja garantida a supressão da dor, do sofrimento, da angústia ou de dano duradouro dos animais utilizados em procedimentos, em resultado da correta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros.
5 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes animais:
a) Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo:
i) Formas larvares de alimentação autónoma; e
ii) Formas fetais de mamíferos a partir do último terço do seu desenvolvimento normal; e
b) Cefalópodes vivos.
6 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos animais utilizados em procedimentos e que se encontrem numa fase de desenvolvimento anterior às referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se a intenção for manter o animal vivo após a referida fase de desenvolvimento e se, em resultado dos procedimentos efetuados, for provável que o animal venha a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro depois de ter atingido essa fase de desenvolvimento.
7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As práticas agrícolas não experimentais;
b) As práticas de clínica veterinária não experimental;
c) Os ensaios clínicos veterinários necessários para a autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário;
d) As práticas zootécnicas reconhecidas;
e) As práticas destinadas, como primeira intenção, à identificação dos animais;
f) As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias.
8 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013