Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a)
«Autoridade competente»
, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária;
b)
«Colónia autossuficiente»
, o conjunto de animais criados em grupo, os quais foram criados exclusivamente dentro desse grupo ou são originários de outras colónias, mas que não foram capturados no meio selvagem, e em que os animais são mantidos de forma a assegurar que estão acostumados às pessoas;
c)
«Condição clínica debilitante»
, qualquer condição em que as capacidades físicas ou psicológicas normais de uma pessoa estão diminuídas;
d)
«Criador»
, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cria animais de espécies referidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, ou que cria outros animais primordialmente para esse efeito, com ou sem fins lucrativos;
e)
«Estabelecimento»
, qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma zona não completamente fechada ou coberta e instalações móveis;
f)
«Fornecedor»
, qualquer pessoa, singular ou coletiva, distinta do criador, que fornece animais com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, com ou sem fins lucrativos;
g)
«Pessoa competente»
, a pessoa apta a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas e que, para tanto, dispõe de formação teórica e prática adequadas, tendo sido supervisionada na execução das suas funções até ter demonstrado que possui a aptidão necessária;
h)
«Procedimento»
, qualquer utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias, incluindo qualquer ação destinada ou suscetível de conduzir ao nascimento ou à eclosão de um animal, ou à criação e manutenção de uma linhagem animal geneticamente modificada, excluindo o abate de animais unicamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos;
i)
«Projeto»
, um programa de trabalho com um objetivo científico definido e que envolva um ou mais procedimentos;
j)
«Utilizador»
, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utiliza animais em procedimentos, com ou sem fins lucrativos.