1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir a presença no seu estabelecimento de uma ou mais pessoas, que:
a) Sejam responsáveis pela supervisão do bem-estar dos animais no estabelecimento e dos cuidados que lhes forem prestados;
b) Assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso à informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento;
c) Sejam responsáveis por assegurar que o pessoal dispõe de qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária.
2 - As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização concedida, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, devem assegurar que:
a) Seja posto termo à dor, ao sofrimento, à angústia ou ao dano duradouro desnecessários, infligidos a um animal no decurso de um procedimento;
b) Os projetos são realizados em conformidade com a autorização do projeto ou, nos casos referidos no artigo 48.º, em conformidade com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão tomada por esta e que, em caso de não conformidade, sejam tomadas e registadas as medidas adequadas para corrigir essa situação.