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Artigo 38.º-AInformações sobre a apresentação de dados estatísticos

AditadoVigente desde: 03/07/2026
1 -Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2026

Decreto-Lei n.º 96/2026 - 1.ª Série(04/05/2026)