1 - O projeto deve ser avaliado pela DGAV e, sempre que se justifique no âmbito das suas competências, também pela Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos criada pelo artigo 55.º, verificando se cumpre os seguintes critérios:
a) Se o projeto tem justificação do ponto de vista científico ou educativo, ou é exigido por lei;
b) Os objetivos dos projetos justificam a utilização de animais; e
c) O projeto foi concebido de modo a que os procedimentos sejam realizados da forma mais humana e mais respeitadora do ambiente possível.
2 - A avaliação do projeto deve incluir ainda:
a) Uma avaliação dos objetivos do projeto, dos benefícios científicos previstos ou do seu valor educativo;
b) Uma avaliação da conformidade do projeto com o requisito da substituição, redução e refinamento;
c) Uma avaliação e atribuição da classificação da severidade dos procedimentos;
d) Uma análise dos danos e benefícios, que permita determinar se os danos causados aos animais em termos de sofrimento, dor e angústia se justificam pelos resultados esperados, tendo em conta considerações de ordem ética e, se, em última análise, podem beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;
e) Uma ponderação das justificações científicas a que se referem os artigos 6.º a 12.º, 14.º, 16.º e 41.º; e
f) Uma decisão sobre a necessidade e o momento de o projeto ser avaliado retrospetivamente.
3 - A DGAV e a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos devem ter em conta os conhecimentos especializados, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Domínios de aplicação científica, nos quais os animais vão ser utilizados, incluindo a substituição, a redução e o refinamento nos respetivos domínios;
b) A conceção de experiências, incluindo, se aplicável, a estatística;
c) A prática médico-veterinária em ciência de animais de laboratório ou, se aplicável, a prática médico-veterinária com animais selvagens;
d) As práticas zootécnicas e os cuidados a prestar aos animais, tendo em conta as espécies destinadas a ser utilizadas.
4 - O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, podendo, para tanto, beneficiar da opinião de peritos independentes.