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Artigo 45.ºAvaliação retrospetiva

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Sempre que seja determinada a necessidade de uma avaliação retrospetiva do projeto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, cabe à DGAV proceder a essa avaliação, a qual, com base na documentação necessária apresentada pelo utilizador, deve avaliar os seguintes elementos:
a)Se os objetivos do projeto foram alcançados;
b)Os danos infligidos aos animais, incluindo o número e as espécies de animais utilizados, e a severidade dos procedimentos; e
c)Os elementos que podem contribuir para melhorar a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento.
2 -A documentação a apresentar pelo utilizador referida no número anterior deve ser acompanhada de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais referido no artigo 34.º, relativamente aos elementos contidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
3 -Todos os projetos que utilizem primatas não humanos e os projetos que envolvam procedimentos classificados como «severos», incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 15.º, devem ser sujeitos a uma avaliação retrospetiva.
4 -Sem prejuízo do número anterior e em derrogação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º, os projetos que só envolvam procedimentos classificados como «ligeiros» ou de «não recuperação» ficam isentos da avaliação retrospetiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013