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Artigo 46.ºConcessão da autorização dos projetos

Vigente desde: 07/08/2013
1 - Só podem ser autorizados os projetos cujos procedimentos tenham sido submetidos:
a) A uma avaliação de projeto; e
b) A classificação de severidade atribuída a esses procedimentos.
2 - A autorização de um projeto deve especificar os seguintes elementos:
a) O utilizador que realiza o projeto;
b) As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização do mesmo;
c) Os estabelecimentos onde o projeto vai ser realizado, quando aplicável; e
d) Quaisquer condições específicas subsequentes à avaliação do projeto, designadamente se, e quando, o projeto deve ser avaliado retrospetivamente.
3 - As autorizações dos projetos são concedidas por um período máximo de cinco anos.
4 - A autorização de projetos genéricos múltiplos, realizados pelo mesmo utilizador, pode ser concedida quando os mesmos se destinarem a satisfazer requisitos regulamentares ou se utilizarem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2013