1 -A decisão relativa a um pedido de autorização deve ser comunicada ao requerente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção do pedido, acompanhada de todos os elementos exigíveis, sendo que este prazo inclui o período de avaliação do projeto.
2 -Quando for justificado pela complexidade ou pela natureza multidisciplinar do projeto, a DGAV pode prorrogar o prazo referido no número anterior, uma única vez, por um período adicional que não exceda 15 dias úteis, notificando o requerente da prorrogação do prazo e do seu fundamento antes do termo do prazo referido no número anterior.
3 -A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.
4 -Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.