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Artigo 47.ºDecisão de autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2019
1 -A decisão relativa a um pedido de autorização deve ser comunicada ao requerente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção do pedido, acompanhada de todos os elementos exigíveis, sendo que este prazo inclui o período de avaliação do projeto.
2 -Quando for justificado pela complexidade ou pela natureza multidisciplinar do projeto, a DGAV pode prorrogar o prazo referido no número anterior, uma única vez, por um período adicional que não exceda 15 dias úteis, notificando o requerente da prorrogação do prazo e do seu fundamento antes do termo do prazo referido no número anterior.
3 -A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.
4 -Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2019

Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2013 a 09/01/2019

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