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Artigo 48.ºProcedimento administrativo simplificado

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Ficam sujeitos a um procedimento administrativo simplificado de autorização, os projetos que prevejam procedimentos classificados como «não recuperação», «ligeiros» ou «moderados» e não utilizem primatas não humanos, que sejam necessários para satisfazer requisitos regulamentares ou que utilizem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.
2 -O procedimento administrativo simplificado deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
a)O pedido especifica os elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 46.º;
b)O projeto é avaliado nos termos do artigo 44.º;
c)O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não deve ser excedido.
3 -Se um projeto for alterado de modo a poder ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, deve ser submetido a uma nova avaliação, ficando dependente de um resultado favorável.
4 -Aos projetos, cuja execução for autorizada nos termos do presente artigo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo anterior e os n.os 3 a 5 do artigo 50.º

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Em vigor desde 07/08/2013