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Artigo 50.ºAlteração, renovação e revogação de autorizações de projeto

Vigente desde: 07/08/2013
1 -A alteração ou a renovação da autorização de um projeto é obrigatória quando ocorrer qualquer modificação do mesmo que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais.
2 -Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projeto fica sujeita a uma nova avaliação do projeto, com resultado favorável.
3 -A DGAV pode revogar a autorização de um projeto se este não for realizado em conformidade com a respetiva autorização.
4 -A revogação de uma autorização de projeto não pode afetar negativamente o bem-estar dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados no projeto.
5 -As condições relativas à alteração e à renovação das autorizações dos projetos são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013