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Artigo 51.ºDocumentação

Vigente desde: 07/08/2013
1 -Toda a documentação relevante, incluindo as autorizações de projetos e o resultado da avaliação dos projetos, deve ser conservada durante, pelo menos, três anos a contar da data do termo da autorização do projeto ou do prazo de 40 dias úteis referido no n.º 1 do artigo 47.º, e deve, sempre que necessário, ser disponibilizada à DGAV.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a documentação relativa a projetos objeto de uma avaliação retrospetiva deve ser conservada até à conclusão dessa avaliação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2013