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Artigo 3.ºModalidades de concursos especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2020
1 -Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 -São organizados concursos especiais para:
a)Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b)Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c)Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d)Titulares de outros cursos superiores;
e)Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2020

Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2014 a 01/04/2020

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