Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAfetação do produto das coimas

Vigente desde: 19/08/2019
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2019