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Artigo 11.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 19/08/2019
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, entre os quais a instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2019