Os matadouros aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, e que beneficiam das disposições transitórias previstas no artigo 29.º do Regulamento, devem assegurar a manutenção do cumprimentos das normas constantes nos anexos B e D do referido decreto-lei, bem como adaptar a sua configuração, construção e os equipamentos, até ao dia 8 de dezembro de 2019, de forma a assegurarem o cumprimento das normas previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no anexo II do Regulamento.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019