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Artigo 4.ºMedidas administrativas

Vigente desde: 19/08/2019
1 -Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro não cumpre as normas do Regulamento, comprometendo, designadamente, o bem-estar dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados.
2 -Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação das normas do Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento.
3 -A adoção das medidas a que se referem os números anteriores deve, sempre que possível, ser precedida da audição dos operadores económicos, salvo quando as mesmas se revelem urgentes ou seja razoavelmente de prever que a audição possa comprometer a execução ou a utilidade da medida em causa.
4 -Os custos com a execução das medidas adotadas nos termos dos números anteriores são suportados pelo operador da empresa.
5 -A DGAV pode solicitar a colaboração das autoridades policiais e demais entidades administrativas competentes, nos casos de recusa ou obstrução de acesso às instalações, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, tendo em vista a remoção de obstruções e a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança de pessoas e bens na execução dos atos a praticar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/08/2019