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Artigo 5.ºResponsável pelo bem-estar animal

Vigente desde: 19/08/2019
1 -Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, os matadouros devem ter um responsável pelo bem-estar animal, que deve ter competência e formação profissional adequadas e ser detentor de um certificado de aptidão que o habilite a executar todas as operações realizadas no matadouro pelas quais seja responsável, com exceção do disposto no n.º 6 do mesmo artigo do Regulamento.
2 -A formação a que se refere o número anterior deve observar os requisitos de ingresso, os procedimentos, os métodos de avaliação e a duração estabelecidos no regulamento específico relativo aos cursos de proteção dos animais no momento da occisão, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 9485/2015, de 15 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2019