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Artigo 10.ºIsenção de licenciamento e de taxas

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
As obras promovidas pelas DRC, nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2024