As obras promovidas pelas DRC, nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 10.º — Isenção de licenciamento e de taxas
RevogadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2024