No exercício das suas funções os dirigentes e os trabalhadores das DRC gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 9.º — Poderes de autoridade
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