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Artigo 3.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 21/07/2014
1 -As faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos prestados pelas entidades referidas no número anterior devem apresentar um formato e utilizar uma linguagem simples e explícita que facilitem a sua leitura e a compreensão da decomposição das componentes do custo associados.
2 -Quando os serviços referidos no número anterior sejam prestados por entidades gestoras distintas, estas devem procurar celebrar entre si acordos no sentido de apresentarem ao utilizador final faturas consolidadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/07/2014