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Artigo 4.ºRegras relativas ao detalhe das faturas

RevogadoVigente desde: 22/08/2023
1 -Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas pelas entidades referidas no artigo 2.º devem incluir a informação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Quando os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve incluir, em caixa autónoma, informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço «em alta».
3 -Para efeitos do número anterior é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço «em alta», a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
4 -No caso de medição do efluente recolhido e ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço «em alta», é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades (quilogramas ou litros) faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
5 -Quando os volumes faturados no serviço «em alta» e «em baixa» forem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço «em baixa».
6 -Nos casos em que a cobrança dos serviços mencionados seja efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/08/2023

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)