1 -As entidades gestoras referidas no artigo 2.º e cujos sistemas municipais se encontrem integrados em sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, devem registar e apurar os valores cobrados aos seus utilizadores finais, pela prestação de cada um dos serviços, de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável.
2 -Nos casos em que ocorra a faturação conjunta de serviços e não seja possível apurar o valor real a que se refere a parte final do número anterior, o apuramento de tal valor é efetuado tendo por base a percentagem resultante da faturação de cada um dos serviços relativamente ao total da faturação de tais serviços no ano civil anterior.
3 -A entidade gestora do sistema municipal deve, para cada um dos tipos de serviço, emitir no final do mês seguinte ao do apuramento mensal total dos valores cobrados, uma ordem de transferência a favor da entidade gestora do serviço «em alta» pelo montante correspondente a metade do valor apurado, líquido de taxas e impostos, incluindo os valores decorrentes de faturas sem consumo.
4 -A obrigação a que se refere o número anterior recai sobre a entidade titular do sistema enquanto não for transmitida a posição contratual de utilizador do sistema multimunicipal ou intermunicipal a que se encontre vinculada.
5 -Nos casos em que a cobrança dos serviços mencionados seja efetuada por entidade diversa da entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, nomeadamente por efeito da consolidação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, ou por não ter ocorrido ainda a transmissão da posição contratual de utilizador do sistema multimunicipal ou intermunicipal, o prazo a que se refere o n.º 3 conta-se a partir do recebimento dos valores pela entidade obrigada à transferência nos termos do mesmo número.
6 -A obrigação referida no n.º 3 não se verifica caso a entidade gestora do sistema municipal, na data em que está obrigada à transferência, já tenha efetuado o pagamento do valor constante da fatura emitida pela entidade gestora do serviço «em alta» no mês anterior ao do apuramento referido no n.º 1.
7 -Caso o valor a que se refere o n.º 3 exceda o valor constante da fatura emitida pela entidade gestora do serviço «em alta» no mês anterior ao do apuramento referido no n.º 1 e ainda não liquidada, a obrigação de transferência fica circunscrita ao valor de tal fatura.
8 -Caso o valor transferido nos termos do n.º 3 fique aquém do valor da fatura emitida pela entidade gestora do serviço «em alta» no mês anterior ao do apuramento referido no n.º 1, a liquidação do valor total da fatura só opera com o pagamento do remanescente em dívida.
9 -A entidade obrigada à transferência deve, na data de realização da transferência, informar a entidade gestora do serviço «em alta» dos valores apurados nos termos do n.º 1, obedecendo ao formato definido no anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.