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Artigo 11.ºContraordenações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -Constituem contraordenações puníveis com coima imputáveis às entidades formadoras e puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3500,00 ou de (euro) 2000,00 a (euro) 6000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a)A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 3.º;
b)A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 7.º
3 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 8.º
4 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 8.º
5 -Às contraordenações previstas no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Declaração de Retificação n.º 8-A/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

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Versão 1

Em vigor de 05/12/2023 a 01/02/2024

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