1 - Constituem contraordenações puníveis com coima imputáveis às entidades formadoras e puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3500,00 ou de (euro) 2000,00 a (euro) 6000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 3.º;
b) A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 7.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 8.º
4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 8.º
5 - Às contraordenações previstas no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.