1 - Os projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas de transportes, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas são decididos em conferência procedimental deliberativa obrigatória, aplicando-se o disposto nos artigos 77.º a 81, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro na sua redação atual.
2 - A conferência procedimental prevista no número anterior é obrigatoriamente concluída no prazo de 48 meses a contar da sua constituição.
3 - Aos projetos abrangidos pela conferência procedimental prevista no n.º 1 é atribuído estatuto prioritário.