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Artigo 33.ºIntervenção social ao nível local

Vigente desde: 14/06/2006
A intervenção social faz-se através de:
a) Contactos regulares entre responsáveis e técnicos dos projectos de intervenção social existentes na mesma área de forma a garantir a complementaridade das intervenções e a optimização dos recursos;
b) Integração no diagnóstico, no plano de desenvolvimento social, nos planos de acção e no sistema de informação concelhio, de programas e projectos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e de outros ministérios responsáveis por áreas com intervenção relevante naquele território;
c) Contratualização de um modelo de intervenção territorial integrado através de um protocolo entre entidades gestoras dos programas envolvidos e entidades promotoras dos projectos com intervenção na área considerada de forma a racionalizar os recursos na mesma área de intervenção.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006