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Artigo 15.ºCancelamento da autorização

Vigente desde: 22/06/2015
1 -A autorização é cancelada por:
a)Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade;
b)Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei;
c)Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.
2 -O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I. P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respetiva autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015