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Artigo 16.ºCessação e interrupção da atividade

Vigente desde: 22/06/2015
1 -A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I. P.
2 -A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I. P., com antecedência de 60 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015