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Artigo 17.ºDireitos das amas

Vigente desde: 22/06/2015
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
b) Roupa de reserva adequada à idade da criança;
c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança;
d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência;
e) Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015