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Artigo 18.ºDeveres da ama

Vigente desde: 22/06/2015
1 -Constituem deveres da ama:
a)Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b)Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
c)Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
d)Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e)Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f)Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;
g)Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h)Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
i)Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;
j)Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;
k)Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;
l)Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º;
m)Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
n)Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
o)Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
p)Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
q)Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 -O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015