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Artigo 20.ºEquipamento e material

Vigente desde: 22/06/2015
1 -As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
2 -O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

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Em vigor desde 22/06/2015